A Comissão Europeia lançou procedimentos formais para investigar se a Meta, donos do Instagram e Facebook, violou o Regulamento dos Serviços Digitais (RSD) ao contribuir para o vício das crianças nas redes sociais e não garantir que tenham altos níveis de segurança e privacidade.
No centro da investigação está a preocupação em com os seus designs podem “explorar as fraquezas e a inexperiência dos menores e causar comportamentos viciantes e/ou reforçar o chamado efeito ‘toca de coelho’. Tal avaliação é necessária para combater os riscos potenciais para o exercício do direito fundamental ao bem-estar físico e mental das crianças, bem como ao respeito dos seus direitos”.
O início do processo hoje apresentado baseia-se numa análise preliminar do relatório de avaliação dos riscos enviado pela Meta em setembro de 2023, nas respostas da Meta aos pedidos formais de informação da Comissão (sobre a proteção dos menores e a metodologia da avaliação dos riscos), nos relatórios publicamente disponíveis, bem como na própria análise da Comissão.
Em comunicado podemos ler que o presente processo incide nos seguintes domínios:
- Cumprimento das obrigações da Meta em matéria de avaliação e atenuação dos riscos causados pela conceção das interfaces em linha do Facebook e do Instagram, que podem explorar as fragilidades e a inexperiência dos menores e causar comportamentos de dependência, e/ou reforçar o chamado «efeito de furo de coelho». Essa avaliação é necessária para combater os potenciais riscos para o exercício do direito fundamental ao bem-estar físico e mental das crianças, bem como para o respeito dos seus direitos.
- Conformidade da Meta com os requisitos do RSD em relação às medidas de atenuação para impedir o acesso de menores a conteúdos inadequados, nomeadamente os instrumentos de verificação da idade utilizados pela Meta, que podem não ser razoáveis, proporcionados e eficazes.
- Cumprimento pela Meta das obrigações do RSD de adotar medidas adequadas e proporcionadas para garantir um elevado nível de privacidade, segurança e proteção dos menores, em especial no que diz respeito às predefinições de privacidade por defeito para os menores no âmbito da conceção e do funcionamento dos seus sistemas de recomendação.
Se comprovados, estes incumprimentos constituiriam infrações aos artigos 28.º, 34.º e 35.º do RSD. A abertura de um processo formal não prejudica o seu resultado e não prejudica qualquer outro processo que a Comissão possa decidir dar início a qualquer outro comportamento que possa constituir uma infração ao abrigo do RSD.
Só agora? Está uns 12-15 anos atrasada nisso.